13/06/2022 – CGJPR – Instrução Normativa padroniza o procedimento para expedição e envio de certidões de decisões judiciais líquidas, certas e exigíveis para fins de protesto

INSTRUÇÃO NORMATIVA 100/2022 – GCJ 

 

O Corregedor-Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no artigo 517 do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 378 do Código de Normas do Foro Judicial que determina que cabe ao credor levar a protesto a certidão de teor da decisão;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 849 e 850 do Código de Normas do Foro Extrajudicial que determinam que a ordem para protesto decorrente de decisão judicial será dirigida pela Secretaria/Vara diretamente ao Ofício Distribuidor competente, preferencialmente por via eletrônica;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 857, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Extrajudicial que possibilita a eleição do Tabelionato competente para receber o pagamento a partir do local de tramitação do processo ou do local de domicílio do devedor;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos para expedição e envio das certidões de teor da decisão para fins de protesto para os Tabelionatos competentes;

 

CONSIDERANDO que há ferramenta que permite a realização de remessas e comunicações iniciais relativas às certidões de teor de decisão para fins de protesto entre Secretaria e Ofício Distribuidor dentro do próprio Sistema Projudi;

 

CONSIDERANDO que as certidões de teor de decisão para fins de protesto estão sujeitas a prévio registro nos Ofícios Distribuidores;

 

CONSIDERANDO que o envio, via Sistema Projudi, das certidões de teor de decisão judicial para protesto não contradiz o disposto no art. 517, §1º, do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO os comandos constitucionais e legais de celeridade da prestação jurisdicional e eficiência e transparência da Administração Pública;

 

CONSIDERANDO que o artigo 872, §2º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial veda que oficial registre ou distribua títulos de crédito ou documentos de dívida cuja praça de pagamento não integre o território da Comarca;

 

CONSIDERANDO que o Sistema Projudi não permite que as Varas de uma determinada Comarca realizem remessas para Ofícios Distribuidores de Comarcas diversas;

 

CONSIDERANDO o princípio da legalidade tributária e que a Lei Estadual 6.149/1970, com suas posteriores alterações, não traz previsão expressa de incidência de custas para a remessa de autos ao Distribuidor ou envio de Mensageiro a Distribuidor de Comarca diversa objetivando o protesto de certidão de título judicial;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 848, § 3º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial e no Provimento 086/2019 do Conselho Nacional de Justiça que dispõem sobre o não adiantamento de custas, emolumentos e demais encargos legais para a distribuição e efetivação de protesto de decisões judiciais transitadas em julgado;

 

CONSIDERANDO a consulta e deliberação constantes no SEI 0109416-89.2021.8.16.6000;

 

R E S O L V E

Art. 1º Institui-se procedimento padronizado para a expedição e envio de certidões de teor de decisão judicial para fins de protesto no Estado do Paraná.

 

Clique aqui para ler na íntegra. 

 

Fonte: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná

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