O DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015):
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha as competências e atribuições estabelecidas na legislação pertinente, cabendo ao Corregedor Geral conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades extrajudiciais;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas com a finalidade de melhor adequar os atos e procedimentos concernentes aos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar meios eficazes de controles e segurança aos atos praticados pelos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoar os procedimentos fiscalizatórios dos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2018-223818.
RESOLVE:
Artigo 1º. Acrescentar os parágrafos quarto e quinto, ao artigo 241, bem como os parágrafos sétimo e oitavo, ao art. 431, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 241. [ … ]
- 4º. Nas transmissões de bens imóveis, por meio de escritura pública, que envolvam mais de uma edificação ou lote, mas que tenham a mesma matrícula junto ao registro de imóveis, o número de atos do instrumento a ser lavrado será determinado pelo respectivo número de matrículas, pois o que caracteriza a existência de mais de um imóvel não é a quantidade de inscrições junto à municipalidade, mas o número de matrículas existentes no fólio real.
- 5º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os emolumentos serão calculados com base no somatório dos valores presentes no campo “base de cálculo” da (s) guia (s) do tributo (s) incidente (s) no negócio jurídico ou no (s) valor (es) declarados pelas partes, no ato extrajudicial, o que for maior, reportando se ao item 1, da Tabela 22 e de sua 21ª nota integrante, da Lei Estadual 6.370/2012, uma única vez, com base no valor total.
Art. 431. [ … ]
- 7º. Nos registros das transmissões de bens imóveis, que envolvam mais de uma edificação ou lote, mas que tenham a mesma matrícula, o número de atos de registro será determinado pelo respectivo número de matrículas, pois o que caracteriza a existência de mais de um imóvel não é a quantidade de inscrições junto à municipalidade, mas o número de matrículas existentes no fólio real.
- 8º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os emolumentos serão calculados com base no somatório dos valores presentes no campo “base de cálculo” da (s) guia (s) do tributo (s) incidente (s) no negócio jurídico ou no (s) valor (es) declarados pelas partes, no ato extrajudicial, o que for maior, reportando se ao item 1, da Tabela 20.1 e de sua 1ª nota integrante, da Lei Estadual 6.370/2012, uma única vez, com base no valor total.
Artigo 2º. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2021.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Fonte: Portal Extrajudicial