13/04/2021 – Portal Extrajudicial – Provimento 17/2021

PROCESSO SEI: 2020-0617336

ASSUNTO: ACOMPANHAMENTO MEDIDAS ADOTADAS PELA CGJ – PANDEMIA COVID-19

PROVIMENTO CGJ nº 17 / 2021

Regulamenta o funcionamento dos Tabelionatos de Notas e de Protesto de Títulos e Documentos de Dívidas e dos Ofícios de Registro do Estado do Rio de Janeiro durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2), revoga o Provimento CGJ nº 42/2020 e dá outras providências.

O Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro – LODJ,

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais, nos termos do artigo 236, § 1º, da Constituição da República;

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas estabelecidas pelo Poder Judiciário (artigos 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19, de 11 de março de 2020, pela Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47518, de 13 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (Covid-19), em decorrência da situação de emergência em Saúde;

CONSIDERANDO a Orientação nº 9, de 13 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade de as Corregedorias Gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 45/2020 e os Provimentos CNJ nos 91/2020, 93/2020, 94/2020, 95/2020, 96/2020, 97/2020 e 98/2020, que também dispõem sobre as medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus – COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais, e visam a assegurar a continuidade e a execução dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO os Provimentos CGJ nos 19, 20, 22, 31, 42, 47 e 57, todos de 2020, que tratam das medidas excepcionais a serem adotadas pelos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio de Janeiro, durante a pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO que o Provimento CGJ nº 88/2020 prorrogou as providências determinadas no Provimento CGJ nº 42/2020, até 31 de março de 2021;

CONSIDERANDO o Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19 Fiocruz / Ministério da Saúde, emitido em 2 de março de 2021, que verifica, em todo o país, o agravamento simultâneo de diversos indicadores, como o crescimento do número de casos, de óbitos, a manutenção de níveis altos de incidência de SRAG, alta positividade de testes e a sobrecarga de hospitais;

CONSIDERANDO a edição do Provimento CNJ nº 114, de 3 de março de 2021, prorrogando, para o dia 30 de junho de 2021, o prazo de vigência dos Provimentos nos 91, 93, 94, 95, 97 e 98 de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade e a importância de assegurar a continuidade e a execução dos Serviços Notariais e Registrais, essenciais para o exercício da cidadania, desde que atendidas as peculiaridades locais;

CONSIDERANDO a decisão proferida no processo administrativo SEI nº 2020-0617336;

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Ato dispõe sobre o funcionamento dos serviços notariais e registrais do estado do Rio de Janeiro, incluindo o tabelionato de protesto de títulos e documentos de dívidas, durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana causada pelo novo Coronavírus (Sars-CoV-2).

Parágrafo único. A prática de atos e a recepção de documentos pelos titulares, delegatários, responsáveis por expediente e interventores de serventias notariais e registrais do Estado de Rio de Janeiro, de forma remota e em meio eletrônico, fica regulada por este Provimento durante o prazo da sua vigência.

Art. 2º. O atendimento aos usuários dos serviços extrajudiciais, em todas as especialidades previstas na Lei nº 8.935/1994, será prestado de modo eficiente, adequado, contínuo e nos dias e horários estabelecidos no artigo 14 do Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial e neste Ato.

  • 1º Nas localidades em que tenha sido decretada a restrição de atividades, com suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos prestadores de serviços, ou limitação da circulação de pessoas, o atendimento aos usuários dos serviços extrajudiciais será realizado nos seguintes modos:

I – preferencialmente por regime de plantão remoto, com a utilização de instrumentos de comunicação e orientação à distância que garantam minimamente a segurança do contato, tais como telefones fixo e celular, aplicativos de envio de mensagens instantâneas e/ou de videoconferência, e-mail, ferramenta de agendamento disponível na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados;

II – presencial, nos locais em que não for possível a imediata implementação do atendimento à distância e, em qualquer caso, para os serviços de plantão de Registros Civis de Pessoas Naturais (RCPNs).

  • 2º O atendimento à distância será compulsório nas unidades em que o titular, o delegatário, o responsável, o substituto, preposto ou colaborador estiver infectado pelo vírus da COVID-19 (soropositivo), enquanto em exercício, ressalvado o plantão de RCPN, cujo atendimento ao público deverá ser feito por pessoa não enferma.
  • 3º O plantão à distância dos serviços extrajudiciais, com exceção do plantão do RCPN, terá duração de pelo menos quatro horas e o plantão presencial deverá ser no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas, ininterruptas, compreendidas entre 9:00h e 16:00h.
  • 4º O plantão presencial do RCPN dar-se-á nos termos do artigo 14, parágrafos 6º e 8º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial.
  • 5º Nos casos dos serviços que acumulem a atribuição de RCPN, o horário de funcionamento da serventia seguirá o estabelecido para os RCPNs.
  • 6º Durante o plantão à distância, nos casos de urgência ou excepcionalidade, em que se exigir a presença física dos interessados na serventia, o delegatário, a seu critério, poderá prestar a atividade de forma presencial, condicionando o atendimento à observância rigorosa das cautelas e determinações das autoridades de saúde pública (municipal, estadual e nacional), com prévio agendamento e evitando filas ou aglomerações de pessoas no interior da serventia.
  • 7º As serventias deverão manter atendimento telefônico, para esclarecimento de dúvidas, incluindo aqueles referentes a utilização das plataformas colocadas à disposição dos usuários, bem como, meio para atendimento dos pedidos de gratuidade.
  • 8º Os responsáveis pelos serviços extrajudiciais deverão divulgar aos usuários o horário de funcionamento da serventia e os canais de comunicação disponíveis, incluindo as plataformas digitais de registradores, notários e de protesto (http://www.registradores.org.br, https://e-cartoriorj.com.br/, https://www.registrocivil.org.br, http://www.centralrcpj.com.br, http://www.rtdbrasil.org.br e https://site.cenprotnacional.org.br/) e a forma de atendimento dos pedidos de gratuidade, em cartaz a ser afixado na porta da unidade, em local de fácil visualização, e em sítio eletrônico, se houver.
  • 9º O horário de funcionamento dos plantões à distância e presencial deverá ser informado à Corregedoria Geral da Justiça, por meio do malote digital endereçado à DGFEX, bem como a sua alteração posterior, devendo neste caso a comunicação ser instruída com a norma que a determinou.
  • 10 Fica autorizado, quando necessário, o uso dos serviços dos correios, mensageiros, pontos de depósito e retirada de documentos, ou qualquer outro meio seguro para o recebimento e a devolução de documentos físicos destinados à prática de atos durante o atendimento em regime de plantão, com emissão de comprovante do recebimento de documentos e manutenção de controle dos documentos devolvidos aos usuários do serviço, ficando a cargo da parte interessada as despesas postais.
  • 11 A execução das atividades, por meio de prepostos, pela modalidade de teletrabalho deve observar o art. 4º da Lei nº 8.935/94, bem como o tabelião e o oficial de registro são responsáveis por providenciar e manter as estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho.
  • 12 A manutenção do funcionamento dos Postos de Atendimento instalados em unidades hospitalares ficará condicionada as peculiaridades e determinações das autoridades de saúde locais, sendo que na hipótese de suspensão de suas atividades deverá o fato ser comunicado à Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 3º. O atendimento presencial deverá observar os cuidados determinados pelas autoridades sanitárias para os serviços essenciais, bem como as medidas administrativas determinadas por esta Corregedoria Geral da Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça, dentre elas:

I – intercalar as cadeiras de espera com espaço mínimo de 2,0 metros entre um usuário e outro, de modo que fiquem em uma distância segura uns dos outros;

II – limitar a presença de empregados na serventia, a fim de permitir distanciamento entre eles para a prática de suas atividades, e excluir do plantão presencial aqueles identificados como de grupo de risco, que compreende gestantes, lactantes, pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, e que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio;

III – limitar a entrada de pessoas nas áreas de atendimento, evitando aglomerações, sendo indicado que se faça uma triagem do lado de fora da serventia e, quando for possível, orientar o usuário a deixar a documentação para posterior retirada;

IV – marcar uma faixa de segurança a uma distância de 1,5 metro nas áreas de atendimento entre o usuário e o atendente;

V – orientar os usuários sobre a possibilidade de realizar atos em diligência;

VI – disponibilizar álcool em gel, luvas e máscaras para os atendentes que tenham contato com documentos em papel e com o público, bem como, álcool em gel em local de fácil acesso para os usuários;

VII – impedir a entrada na serventia dos usuários que se negarem a utilizar a máscara facial, quando seu uso for considerado obrigatório;

VIII – higienizar rotineiramente as máquinas e objetos, canetas e outros materiais de constante contato com os usuários;

IX – respeitar as condições de segurança e higiene para manuseio dos documentos e demais papéis.

Art. 4º. O atendimento de plantão à distância será promovido, preferencialmente, mediante direcionamento do interessado às Centrais de Serviços Eletrônicos regulamentadas para a remessa de títulos, documentos e pedido de certidões.

Art. 5º. Ficam autorizadas a expedição de certidões e a prática de atos registrais nos dias sem expediente ou fora das horas regulamentares, de forma excepcional durante a vigência deste Provimento.

Art. 6º. As certidões do registro civil podem ser solicitadas digitalmente pelo portal https://www.registrocivil.org.br, bem como por outro meio escolhido pela parte e viável para cumprimento pelo registrador.

Art. 7º. Os gestores de registro civil das pessoas naturais atenderão às solicitações de registros de nascimento e de óbito mediante prévio agendamento, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão e observando-se, no que couber, as disposições do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, e da Portaria Conjunta nº 2, de 28 de abril de 2020, ambos do CNJ.

  • 1º As declarações colhidas por meio de plataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível serão complementadas por informações preenchidas em formulário, que serão encaminhadas e recepcionadas em meio eletrônico, acompanhado dos documentos digitalizados ou fotografados necessários à prática do ato.
  • 2º Antes de concluir o ato de registro, o oficial encaminhará a minuta aos declarantes para leitura, conferência e aprovação.
  • 3º Para a assinatura do ato de registro ou de requerimento de habilitação ao casamento e demais declarações pertinentes, o delegatário solicitará a presença do interessado na sede da serventia, o qual deverá estar de posse dos documentos originais para conferência e arquivamento.
  • 4º O atendimento presencial para assinatura do ato será previamente agendado, condicionando se o atendimento à observância das cautelas e determinações das autoridades de saúde pública (municipal, estadual e nacional).

Art. 8º. Nas habilitações para casamento, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – o contato prévio em meio remoto será feito por ferramenta que permita o contato simultâneo com os dois nubentes;

II – os nubentes comparecerão à serventia acompanhados das testemunhas para assinar o requerimento de habilitação, condicionando se o atendimento à observância das cautelas e determinações das autoridades de saúde pública (municipal, estadual e nacional);

III – os interessados poderão fazer uso de certificado digital, emitido em conformidade com o padrão ICP-Br.

Art. 9º. Certificada a habilitação e após todos os trâmites legais, será agendada data e hora para a celebração do casamento, que poderá ser realizado por videoconferência para permitir a participação simultânea de nubentes, juiz de paz, registrador e preposto, além de duas testemunhas, servindo-se para tanto de programa que assegure a livre manifestação.

  • 1º Fica dispensada a autorização para casamento fora de sede.
  • 2º A habilitação e o termo de casamento religioso para casamento, cujo prazo de eficácia expirar durante a vigência deste Ato, fica prorrogada por mais noventa dias a contar do fim da situação excepcional que levou à sua edição.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Eventuais omissões e dúvidas serão resolvidas por esta Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 11. A Corregedoria Geral da Justiça fiscalizará a efetiva observância das normas previstas neste provimento pelos gestores dos serviços extrajudiciais, ainda que remotamente.

  • 1º .O descumprimento das disposições do presente provimento pelos serviços notariais e de registro ensejará a instauração de procedimento administrativo disciplinar.
  • 2º Os Titulares/Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços extrajudiciais deverão, ainda, zelar pelo atendimento tempestivo dos ofícios enviados, por meio físico ou por meio eletrônico, pela Corregedoria Geral da Justiça, durante o período da ESPIN, nos termos do artigo 8º, parágrafo único, do Código de Normas desta CGJ – Parte Extrajudicial.

Art. 12. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade até 30 de junho de 2021, podendo ser revisto por ato do Corregedor-Geral da Justiça na hipótese de eventual regressão ou evolução da situação excepcional que levou à sua edição.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Provimento CGJ nº 42/2020, mantidas as determinações do Provimento CGJ nº 16, de 25 de março de 2021.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2021.

DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Fonte: Portal Extrajudicial