13/01/2022 – Artigo: Parcelamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação

Por Lucas Coutinho

 

Não bastasse a dor e o sofrimento pela perda de um ente querido, a morte, traz consigo, uma série de problemas jurídicos práticos, que afetam as relações entre os familiares e causam muita angústia. Há quase um consenso entre todos que passam por uma situação de morte de um parente pela primeira vez de que morrer é caro e que poucos sabem disso.
 

Para a realização de um inventário, ainda que no cartório, há gastos com emolumentos cartoriais, honorários de advogado e o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), cuja alíquota no Estado de Goiás varia de 2 a 8% sobre o valor de mercado dos bens inventariados.
 

Os pagamentos dos emolumentos de cartório e do ITCD devem ser pagos à vista e os honorários de advogado devem ser negociados pelo herdeiro com o seu patrono.
 

Ocorre que, o fato de esse ITCD, muita das vezes, ter um valor expressivo e um prazo exíguo para pagamento à vista, impedia com que as famílias iniciassem ou concluíssem rapidamente o inventário dos bens do falecido. Não era possível parcelar de antemão esse imposto. Somente após o transcurso do prazo de 30 dias para pagamento do imposto, era possível parcelar o seu pagamento em até 48x, mas com acréscimo de multa de 50% sobre o valor do imposto devido, haja vista o inadimplemento, mais o acréscimo de juros e correção monetária – o que se tornava ainda mais oneroso ao contribuinte.
 

Após a promulgação da Lei 21.021/2021, que entra em vigor hoje (12/01/2022), será possível parcelar o imposto devido, em até 48x, mas sem a necessidade de autuação fiscal e aplicação de multa pelo inadimplemento (50%), desde que não haja nos bens partilháveis importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para pagamento do imposto.
 

O inventário, todavia, só poderá ser concluído após o recolhimento integral do ITCD. Nesse ponto, apesar da importância da preservação dos interesses fazendários, parece-nos que andou mal o legislador ao não permitir a concretização do inventário antes da quitação do imposto, o que poderia facilitar para que os bens da herança pudessem ser vendidos e o imposto quitado com maior brevidade pelos herdeiros.
 

É inegável, no entanto, que essa nova lei já representa um grande avanço para os contribuintes que precisam fazer o inventário dos bens herdados, mas não conseguem realizar o pagamento integral do montante à vista.

 

*Lucas Coutinho é advogado especialista em Direito de Família & Sucessões. Sócio do Dayrell, Rodrigues & Advogados Associados S/S. Associado ao Instituto Brasileiro de Direito de Família e Membro da Comissão de Direito de Família & Sucessões da OAB/GO.

 

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