Provimento 298/2021 – GCJ
Institui escalas facultativas e temáticas de plantão judiciário no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
O Corregedor-Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na Resolução 186, de 14/08/2017, do Órgão Especial;
CONSIDERANDO o aumento expressivo de demanda dos serviços judiciários no Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, inclusive no período de plantão judiciário;
CONSIDERANDO o amplo acesso a justiça pela digitalização de cem por cento do acervo de processos, e do trâmite de processos exclusivamente via Sistema Projudi, o que facilita a maior provocação dos serviços judiciários também no plantão judiciário;
CONSIDERANDO o expressivo e crescente volume de demandas envolvendo violência doméstica, especialmente com pedidos de deferimento de medidas protetivas de urgência;
CONSIDERANDO o desenvolvimento do inquérito policial eletrônico integrado ao Sistema Projudi, o que possibilitou o envio desses feitos ao Judiciário a qualquer momento;
CONSIDERANDO os termos da Resolução 186/2017-OE, e a necessidade de aprimoramento da prestação jurisdicional no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
CONSIDERANDO o notório sucesso da especialização de matérias para o aprimoramento da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de redimensionamento do atendimento do plantão judiciário, e a necessidade de se garantir a participação de Juízes(as) de Direito que porventura tenham interesse em se voluntariar;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 50 da Resolução 186/2017-OE, prevê que o Corregedor-Geral da Justiça poderá estabelecer plantões facultativos e escalar um(a) Magistrado(a) para cada área de atuação durante o Plantão Judiciário, quando as circunstâncias e o volume de trabalho assim indicarem (previsão incluída pela Resolução 255/2020-OE);
CONSIDERANDO os dados estatísticos que demonstram que a imensa maioria dos processos que tramitam no plantão judiciário do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba são de competência criminal, com especial destaque para os feitos atinentes a Lei Maria da Penha;
CONSIDERANDO o contido o pedido formulado pela Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR), retratado no SEI 0017922-46.2021.8.16.6000;
R E S O L V E
Art. 1º Institui-se no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba duas escalas facultativas e temáticas de plantão judiciário, alterando-se a competência do plantão judiciário obrigatório.
Art. 2º O plantão judiciário no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba será realizado por grupos de matérias, com a abertura de editais para participação voluntária de Juízes(as) Titulares e Juízes(as) de Direito Substitutos(as) atuantes no Foro Central, sem prejuízo do plantão judiciário obrigatório e da realização de audiências de custódia em fins de semana e feriados.
Art. 3º O plantão judiciário obrigatório terá competência na matéria de Infância e Juventude Infracional e na matéria Criminal, incluindo feitos relacionados à Execução Penal, Corregedoria dos Presídios e Juizado Especial Criminal, mas excetuados os processos relativos à Lei Maria da Penha.
- 1º O plantão judiciário obrigatório será sempre realizado, concomitantemente, por dois(as) Magistrados(as), sendo obrigatória a participação dos(as) Juízes(as) de Direito Substitutos(as) e facultativa a participação de Juízes(as) de Direito Titulares, conforme art. 24, § 1º, da Resolução 186/2017-OE;
- 2º No final de semana imediatamente antecedente a suas designações para o plantão judiciário obrigatório, os(as) Magistrados(as) deverão atuar, igualmente, na realização de audiências de custódia.
- 3º Quando feriado recair em dia útil, os(as) Magistrados(as) escalados(as) para o plantão judiciário obrigatório, excepcionalmente, realizarão cumulativamente as audiências de custódia no período.
Art. 4º Ficam instituídas 02 (duas) escalas de plantão judiciário facultativas e temáticas, deferida a ampla e irrestrita participação voluntária de Juízes(as) Titulares e Juízes(as) de Direito Substitutos(as), visando a otimização e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a reunião de matérias, da seguinte forma: I – Primeira escala facultativa: composta, exclusivamente, por feitos atinentes à Lei Maria da Penha; II – Segunda escala facultativa: composta por toda a matéria Cível, de Família e Sucessões, Fazenda Pública, Juizado Especial Cível, Infância e Juventude Cível, Registros Públicos, Corregedoria do Foro Extrajudicial, Autorização de Viagem para crianças e adolescentes e outras matérias residuais. Parágrafo único. Serão designados(as) dois(duas) Magistrados(as), concomitantemente, para o atendimento da primeira escala facultativa, e um(a) Magistrado(a) para o atendimento da segunda escala facultativa.
Art. 5º A atuação dos(as) Juízes(as) de Direito Titulares e Juízes(as) de Direito Substitutos(as) no plantão obrigatório ou nas escalas facultativas observará o disposto no art. 30, cabeça, e § 1º, da Resolução 186/2017-OE.
Art. 6º A periodicidade das escalas será independente e determinada pela quantidade de Magistrados(as) inscritos em cada uma, cabendo a Corregedoria-Geral da Justiça abrir novos editais de chamamento sempre que as listas estiverem próximas de seu encerramento.
- 1º Os(as) Magistrados(as) interessados(as) poderão se voluntariar para todas as escalas ou para escalas específicas, reiterando-se que o(a) Juiz(a) Titular que se voluntariar para o plantão judiciário obrigatório necessariamente atuará também na realização de audiências de custódia no fim de semana e em feriados
- 2º No mesmo prazo de inscrições definido pelo edital de chamamento, o(a) Magistrado(a) que não tiver mais interesse em atuar no plantão judiciário deverá apresentar pedido de exclusão, sob pena de manutenção compulsória até a próxima oportunidade de apresentar tal requerimento. O silêncio será presumido como desejo em continuar na respectiva lista ou listas.
- 3º Ressalvado o disposto no § 2º, a exclusão dos(as) Juízes(as) de Direito Titulares e Substitutos(as) do plantão obrigatório ou das escalas facultativas também poderá ocorrer nas hipóteses de vacância, aposentadoria, promoções, remoções ou ainda em razão de circunstância fática ou jurídica que impossibilite a atuação, conforme definido na Resolução 186/2017-OE. Nesses casos, competirá ao Corregedor-Geral da Justiça fazer as readequações necessárias ao atendimento do plantão na escala ou escalas específicas.
- 4º Verificada a abertura dos editais de chamamento para novos(as) voluntários(as) para cada uma das escalas, a efetiva atuação dos(as) novos(as) ingressantes na escala específica dependerá do prévio exaurimento da escala anterior.
- 5º O(a) Magistrado(a) somente atuará novamente no plantão judiciário quando todos(as) os(as) demais Juízes(as) que figurarem na lista já tiverem exercido o plantão.
Art. 7º A designação de Magistrados(as) para o plantão obrigatório e para as escalas facultativas ocorrerá em conformidade com o disposto nos arts. 29, 32, 39, 40 e 41, bem como nas demais disposições aplicáveis, da Resolução 186/2017-OE, observando a Corregedoria-Geral da Justiça a correlata necessidade de garantir participação ampla e isonômica de todos(as) os(as) voluntários(as), independentemente de se tratarem de Juízes(as) de Direito Titulares ou Substitutos(as).
Parágrafo único. Verificando-se coincidência temporal nas designações de um(a) mesmo(a) Juiz(a) em duas ou mais escalas de plantão, caberá a Corregedoria-Geral da Justiça proceder a readequação das escalações, de modo a viabilizar o trabalho.
Art. 8º Inexistindo voluntários(as) em alguma das escalas facultativas, as matérias de sua competência serão absorvidas pelos(as) Magistrados(as) escalados(as) para o plantão judiciário obrigatório.
Parágrafo único. Sendo ínfimo o número de voluntários(as) de alguma das escalas facultativas, poderão ser remanejados para a(s) escala(s) remanescente(s), após consulta por parte da Corregedoria-Geral da Justiça
Art. 9º Nas escalas em que serão designados(as) dois(duas) Magistrados(as) concomitantemente, a divisão do trabalho será equitativa, mediante distribuição alternada de processos entre os(as) Juízes(as).
Art. 10 A todos(as) os(as) Magistrados(as) participantes de qualquer uma das escalas de plantão judiciário é garantido o direito de compensação previsto a partir do art. 74 da Resolução 186/2017-OE.
Art. 11 Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 12 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Curitiba 08 abril 2021.
Des. Luiz Cezar Nicolau,
Corregedor-Geral da Justiça
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Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná