09/04/2021 – Diário Eletrônico do Supremo

AÇÃO RESCISÓRIA 2.570 (572)

ORIGEM :AR – 2570 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

REVISOR :MIN. GILMAR MENDES

AUTOR(A/S)(ES) : RENATO LUCCE POSPISSIL

ADV.(A/S) : JULIO CESAR RIBAS BOENG (14430/PR) E OUTRO(A/S)

RÉU(É)(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

ASSIST.(S) : LUIS FLAVIO FIDELIS GONCALVES

ADV.(A/S) : MAURICIO BARROSO GUEDES (22941/ES, 42704/PR, 30561/SC) E OUTRO(A/S)

  1. CURIAE. :ANDECC – ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTORIOS

ADV.(A/S) : MAURICIO BARROSO GUEDES (22941/ES, 42704/PR, 30561/SC)

 

  1. Eis as balizas reveladas pela assessora Isabela Leão Monteiro: Renato Pospissil busca desconstituir acórdão formalizado no mandado de segurança nº 29.136, relator ministro Teori Zavascki, por meio do qual mantido ato do Conselho Nacional de Justiça que implicou a anulação de decreto judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a autorizar remoção mediante permuta.

Por meio da petição STF nº 53.603, pretende a retificação da autuação, ante equívoco na inclusão, na inicial, do sobrenome Lucce.

Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – Andecc, com a petição/STF nº 57.668/2016, postula a intervenção na condição de terceira. Diz exercer a defesa de provimento nas serventias extrajudiciais mediante aprovação em concurso público.

  1. Retifiquem a autuação. Observem a organicidade e a dinâmica do Direito. A participação de

terceiro surge no campo da excepcionalidade. A requerente justifica a pertinência a partir do estatuto da entidade. À míngua de argumentos jurídicos a auxiliarem o desfecho da controvérsia, mostra-se inoportuna a admissão.

  1. Indefiro o pedido de ingresso.
  2. Publiquem.

Brasília, 5 de abril de 2021.

Fonte: Diário Eletrônico do Supremo

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