AÇÃO RESCISÓRIA 2.570 (572)
ORIGEM :AR – 2570 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
REVISOR :MIN. GILMAR MENDES
AUTOR(A/S)(ES) : RENATO LUCCE POSPISSIL
ADV.(A/S) : JULIO CESAR RIBAS BOENG (14430/PR) E OUTRO(A/S)
RÉU(É)(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ASSIST.(S) : LUIS FLAVIO FIDELIS GONCALVES
ADV.(A/S) : MAURICIO BARROSO GUEDES (22941/ES, 42704/PR, 30561/SC) E OUTRO(A/S)
- CURIAE. :ANDECC – ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTORIOS
ADV.(A/S) : MAURICIO BARROSO GUEDES (22941/ES, 42704/PR, 30561/SC)
- Eis as balizas reveladas pela assessora Isabela Leão Monteiro: Renato Pospissil busca desconstituir acórdão formalizado no mandado de segurança nº 29.136, relator ministro Teori Zavascki, por meio do qual mantido ato do Conselho Nacional de Justiça que implicou a anulação de decreto judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a autorizar remoção mediante permuta.
Por meio da petição STF nº 53.603, pretende a retificação da autuação, ante equívoco na inclusão, na inicial, do sobrenome Lucce.
Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – Andecc, com a petição/STF nº 57.668/2016, postula a intervenção na condição de terceira. Diz exercer a defesa de provimento nas serventias extrajudiciais mediante aprovação em concurso público.
- Retifiquem a autuação. Observem a organicidade e a dinâmica do Direito. A participação de
terceiro surge no campo da excepcionalidade. A requerente justifica a pertinência a partir do estatuto da entidade. À míngua de argumentos jurídicos a auxiliarem o desfecho da controvérsia, mostra-se inoportuna a admissão.
- Indefiro o pedido de ingresso.
- Publiquem.
Brasília, 5 de abril de 2021.
Fonte: Diário Eletrônico do Supremo