08/04/2021 – Diário da Justiça do Amazonas – PORTARIA N. 01/2021-2ª V/HMT

O Exm°. Sr. Dr. CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Humaitá/AM – Vara da Infância e Juventude Cível, no uso de suas atribuições legais, publica a presente Portaria que dispõe sobre registros e procedimentos de preparação à Adoção na Comarca de Humaitá e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO que o art. 50, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a autoridade judiciária mantenha, em cada comarca, um registro de criança e adolescente em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção;

 

CONSIDERANDO que a inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, de responsabilidade da equipe técnica de Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do § 3° da art. 50, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

CONSIDERANDO que o art. 197-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estipula a relação de documentos que devem instituir o pedido de adoção;

 

CONSIDERANDO que autoridade judiciária poderá juntar documentos complementares e determinar a realização de outras diligências, consoante o que apregoa o inciso III do art. 197-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Fica estabelecido o procedimento de preparação à adoção na comarca de Humaitá, com a finalidade de manter o registro de pessoas interessadas na adoção de que trata o art. 50, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 2° A pessoa interessada na adoção deverá participar do Curso de Preparação à Adoção e requerer a habilitação para adoção, pessoalmente ou por meio de advogado, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria.

 

Art. 3° A pessoa interessada poderá participar do Curso de Preparação à Adoção realizado por qualquer Tribunal de Justiça do território brasileiro, bem como, por entidades credenciadas e habilitadas para expedição dos certificados.

 

Art. 4° O requerimento de que trata o artigo 3° desta Portaria deverá estar instituído com os seguintes documentos;

I – ficha de cadastro de pretendente à adoção devidamente preenchida, conforme modelo constante no Anexo II desta Portaria.

II – cópia autenticada da certidão de casamento ou nascimento do requerente ou da declaração por instrumento público ou particular relativa ao período de união estável ou declaração de que não mantem vínculo conjugal ou de união estável;

III – cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do requerente;

IV – anuência de eventual cônjuge ou companheiro que não esteja se habilitando, conforme modelo constate no Anexo IV desta Portaria.

V – atestado de saúde física e mental do requerente;

VI – cópia autenticada do comprovante de renda e do comprovante de residência do requerente;

VII – fotografia colorida do requerente e do ambiente familiar;

VIII – cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento dos outros filhos do requerente se houver;

IX – certificado de participação no Curso de Preparação à Adoção;

X – certidão de antecedentes criminais e certidão negativa de distribuição cível da justiça estadual e federal da comarca onde reside ou residiu nos últimos cinco anos;

XI – certidão negativa de anotações na base de dados da empresa SERASA Experian (Centralização de Serviços dos Bancos) e do SPC (Serviço Nacional de Proteção ao Crédito).

  • 1º. Cada pretendente deverá preencher uma ficha de cadastro.
  • 2º. As cópias poderão ser autenticadas por servidor público lotado na 2ª Vara de Humaitá, nos termos da Lei n. 13.726/2018.

 

Art. 5° O escrivão/diretor do cartório da Vara, após realizar a verificação, certificará nos autos a presença das informações e dos documentos relacionados no art. 5° desta Portaria.

 

Parágrafo único. Caso esteja faltando alguma informação ou documento necessário para instituir o requerimento, o escrivão/ diretor de cartório intimará a(s) pessoa(s) interessada(s) para prestar a(s) informação (ões) ou juntar o(s) documento(s) faltante(s) no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento do pedido. Com ou sem a(s) informação (ões) ou o(s) documento(s) solicitado (os) o escrivão/diretor de cartório certificará nos autos e fará concluso à autoridade judiciária.

 

Art. 6° A autoridade judiciária ou escrivão, mediante ato ordinatório, conforme a certificação de que trata o artigo anterior, no prazo de 48 horas, dará vista dos autos ao Promotor de Justiça, que, no prazo de cinco dias, poderá:

I – manifestar pelo prosseguimento do feito;

II – apresentar quesitos a ser respondido pela equipe psicossocial encarregada de elaborar o estudo social e psicológico;

III – requerer diligência (s) para ouvir o(s) interessado(s) ou testemunhas(s) ou para juntada de documentos(s).

  • 1° Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, os autos serão encaminhados para realização do estudo social e psicológico.
  • 2° O Ministério Público poderá requerer diligência(s), hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado, que no prazo de 48 horas, indeferirá ou determinará o seu cumprimento.
  • 3° Após o deferimento ou o cumprimento das diligências, os autos serão encaminhados para realização do estudo social e psicológico.

 

Art. 7° Apresentado o laudo de estudo social e psicológico, o(s) requerente(s) será (ão) intimados(s) para manifestação no prazo de cinco dias.

 

Art. 8° Com a juntada da manifestação mencionada no artigo anterior ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, será dado vista ao Promotor de Justiça, para manifestação, no prazo de cinco dias, consoante o disposto no Parágrafo único do art. 197-D do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 9° Após a manifestação do Ministério Público, os autos serão conclusos em vinte e quatro horas, para ser decidido pelo Magistrado em cinco dias, consoante o disposto no parágrafo único do art. 197-D do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 10° Deferida à habilitação, o(s) requerente(s) será (ão) inscrito(s) no cadastro de pessoas interessadas na adoção mencionada no art. 50, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e sua convocação para a adoção dar-se-á de acordo com a ordem cronológica de habilitação e a disponibilidade da criança ou adolescente adotável.

 

Art. 11° A intimação do(s) requerente(s) não representado(s) por advogado será promovida por meio eletrônico e, em caso de não atendimento, pela via postal com Aviso de Recebimento.

 

Art. 12° A habilitação terá validade de dois anos a contar da data de decisão judicial que deferiu a habilitação e poderá ser renovada mediante nova avaliação psicossocial.

 

Art. 13° Caso o habilitado, cuja habilitação esteja dentro do prazo de validade, deseje concretizar outro projeto adotivo, será reposicionado no final da lista do cadastro de pessoas interessadas na adoção, mesmo após ter adotado ou recebido a guarda para fi ns de adoção, independentemente do número de crianças ou adolescentes que aceitava quando requereu a adoção.

 

Art. 14° A recusa de crianças ou adolescentes que corresponda ao perfil desejado, por três vezes, importará no encaminhamento do pretendente para a reavaliação psicossocial para a manutenção ou não em lista de cadastro.

 

Art. 15° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Comunique-se e Cumpra-se. Dê-se ampla divulgação da presente Portaria, inclusive remetendo-se cópia ao Egrégio Tribunal de Justiça e a Procuradoria Geral de Justiça do Amazonas. Humaitá/AM, 05 de abril de 2021.

 

CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ

Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude

 

Fonte: Diário da Justiça do Amazonas

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