06/10/2021 – TJSC – Resolução TJ n. 15/2021 – Institui o Projeto Jurisdição Ampliada, modifica a jurisdição das comarcas de vara única no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina

Institui o Projeto Jurisdição Ampliada, modifica a jurisdição das comarcas de vara única no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina para os assuntos que especifica e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o disposto no § 2º do art. 3º e nos arts. 4º, 5º, 11 e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; a necessidade de equilibrar a carga de trabalho e aumentar a produtividade e a celeridade da prestação jurisdicional com medidas que não impliquem aumento de despesas; e o exposto no Processo Administrativo n. 0008186-41.2021.8.24.0710, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Projeto Jurisdição Ampliada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de equalizar e equilibrar a distribuição da carga de trabalho entre unidades de divisão judiciária com a mesma competência no primeiro grau de jurisdição, proporcionando aumento da produtividade e celeridade na prestação jurisdicional. Art. 2º Os juízes de direito das varas únicas das comarcas que integrarão o projeto passarão a exercer a jurisdição de forma concorrente sobre o território dos municípios selecionados, exclusivamente para o processamento e o julgamento de ações judiciais das classes e dos assuntos definidos nos anexos I e II desta resolução, de acordo com o cronograma a seguir estabelecido:

 

Parágrafo único.

A Presidência do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, poderá alterar a data de entrada em produção de cada etapa de implantação do projeto, de acordo com a necessidade ou a conveniência da administração.

Art. 3º A média de referência da distribuição de ações a ser utilizada como parâmetro para o ingresso de novos processos será automaticamente estabelecida com base nos dados do sistema eproc, possibilitando a distribuição de ações das classes e dos assuntos definidos nos anexos I e II entre as unidades previstas na tabela que integra o art. 2º desta resolução que ainda não atingiram a média de referência.

 

§ 1º Para estabelecer a média de referência citada no caput deste artigo, serão considerados todos os processos de competência de cada unidade prevista no art. 2º desta resolução, independentemente da classe e do assunto, assim como a média de entrada processual do mês imediatamente anterior. 4 índice Poder Judiciário de Santa Catarina Órgão Especial 06 de outubro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico n. 3640

 

§ 2º A distribuição de ações com classes e assuntos não contemplados nos anexos I e II desta resolução continuará sendo realizada normalmente, exclusivamente para o juiz competente, observada sua jurisdição, e será computada para fins de aferição da média de referência citada no caput deste artigo.

 

§ 3º Equipe multidisciplinar formada por juízes auxiliares da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça fará o monitoramento periódico da distribuição de novas ações entre as unidades previstas no art. 2º desta resolução para garantir a equalização e o equilíbrio da carga de trabalho.

 

§ 4º Competirá à Diretoria de Tecnologia da Informação implementar os ajustes solicitados pela equipe multidisciplinar no sistema eproc, com vistas ao estabelecimento da equalização e do equilíbrio da carga de trabalho entre as unidades definidas no art. 2º desta resolução.

 

Art. 4º A implantação do Projeto Jurisdição Ampliada ocorrerá de forma gradual, de acordo com a conveniência da administração do Poder Judiciário catarinense, mediante proposta do presidente do Tribunal de Justiça e do corregedor-geral da Justiça ao Órgão Especial de revisão das unidades previstas no art. 2º e das classes e dos assuntos elencados nos anexos I e II desta resolução, até alcançar a totalidade das comarcas de vara única do Estado.

 

Art. 5º Não haverá redistribuição de processos em decorrência da ampliação da jurisdição promovida por esta resolução, competindo aos juízes de direito das unidades de origem dos processos distribuídos antes da entrada em vigor desta resolução o processamento e o julgamento desses feitos, bem como a definição de estratégias para o enfrentamento dos acervos. Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não obsta a participação da unidade em outros projetos institucionais voltados ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

 

Art. 6º Compete à Presidência do Tribunal de Justiça e à CorregedoriaGeral da Justiça a revisão do projeto a cada 6 (seis) meses, ocasião em que poderão propor ao Órgão Especial os ajustes necessários para que seus objetivos institucionais sejam alcançados.

 

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador Ricardo Roesler Presidente

 

Fonte: TJSC

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