01/06/2021 – DJERJ – Provimento CGJ nº 39/2021 – Altera a redação do inciso IV e acrescenta incisos e parágrafos ao artigo 51-G do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial e dá outras providências

O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o dever de prestar contas imposto aos responsáveis pelo expediente de serviços extrajudiciais vagos (art. 50 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial);

CONSIDERANDO que o artigo 51-G do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial traz rol exemplificativo de despesas que não resultam exclusivamente da prestação do serviço delegado e, portanto, não são passíveis de lançamento e dedução nas prestações de contas;

CONSIDERANDO o caráter meramente exemplificativo desse rol e a necessidade de se apontar para outras situações igualmente não enquadráveis como despesas relacionadas exclusivamente à prestação do serviço delegado;

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI nº 2021-0649255;

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 51-G do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial fica alterado em seu inciso IV e acrescido dos incisos VI a XIX e dos parágrafos 1º a 3º, conforme redação a seguir:

“Art. 51-G. (…)

…………………………………………………………………………………………………

IV – honorários referentes à contratação de assessoria jurídica;

…………………………………………………………………………………………………

VI – aluguel de bens móveis ou imóveis em que figure como locador o próprio responsável pelo expediente, Desembargador

integrante do Tribunal de Justiça, magistrado investido de função correicional ou servidor da Corregedoria Geral da Justiça ou seus

cônjuges, companheiros ou parentes, naturais, civis ou afins, na linha reta ou colateral até o terceiro grau;

VII – aluguel de bens móveis ou imóveis em que figure como locadora empresa de que seja sócio o próprio responsável pelo expediente, Desembargador integrante do Tribunal de Justiça, magistrado investido de função correicional ou servidor da Corregedoria Geral da Justiça ou seus cônjuges, companheiros ou parentes, naturais, civis ou afins, na linha reta ou colateral até o terceiro grau;

Ano 13 – nº 176/2021 Data de Disponibilização: segunda-feira, 31 de maio

Caderno I – Administrativo Data de Publicação: terça-feira, 1 de junho 67

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

VIII – aquisição ou aluguel de bens móveis ou imóveis que não estritamente vinculados ao serviço, vedada qualquer contratação para uso pessoal do responsável pelo expediente;

IX – despesas inerentes à manutenção ou decorrentes da utilização de bens móveis e imóveis não integrantes do acervo da serventia;

X – doações ou atos de liberalidade de qualquer natureza que importem em disposição da receita mensal auferida;

XI – aquisição de gêneros alimentícios, salvo itens básicos para lanches ligeiros a serem consumidos na própria serventia pelos empregados do serviço, tais como água, café, açúcar, achocolatado, leite, biscoitos, pão, manteiga e frutas e em volume compatível ao número de funcionários, limitado ao valor mensal de 500 UFIR’s;

XII – despesas com festejos comemorativos;

XIII – multa por pagamento em atraso, salvo quando a mora decorra de motivo excepcional e plenamente justificado reconhecido previamente pela Corregedoria Geral da Justiça;

XIV – aquisição de medicamentos, salvo os necessários à manutenção de kit de primeiros socorros no serviço;

XV – floricultura e jardinagem;

XVI – salários de empregados, inclusive substitutos, superiores ao teto de remuneração aplicável ao responsável pelo expediente;

XVII – contratação de serviços ou aquisição de material destinados à captação de clientela;

XVIII – compra ou aluguel de veículos automotores;

XIX – transporte, salvo se decorrente de diligência externa devidamente comprovada ou em função do pagamento de vale transporte devidamente autorizado.

  • 1º A contratação de serviço de advocacia, quando necessária, relacionado o serviço estritamente à atividade notarial ou registral, deverá ser expressamente autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, vedada a contratação inespecífica e geral.
  • 2º Em caso de urgência, diante de prazo peremptório, a contratação de advogado poderá ocorrer, devendo o responsável pelo expediente informar à Corregedoria Geral da Justiça no prazo de 72 horas o valor contratado para a devida aprovação.
  • 3º O serviço extrajudicial que realize diligências externas regulares poderá solicitar autorização da Corregedoria Geral da Justiça para locação de veículo automotor para tal fim, justificando o pedido, demonstrando ser economicamente vantajosa, indicando o número de diligências feitas mês a mês nos últimos 12 meses, além da marca e tipo de veículo a ser locado.”

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2021.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: DJERJ 

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